JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MPF. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Petição incidental do Ministério Público Federal nos autos de ação penal originária promovida em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 2. A denúncia indica que o acusado teria praticado os crimes de corrupção passiva qualificada, lavagem de dinheiro e organização criminosa mediante recebimento de valores em troca da facilitação e de favorecimento para aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual, além do oferecimento de expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios daquele estado. 3. Embora não recebida a denúncia por esta Corte Superior e malgrado o tempo decorrido desde a coleta das provas noticiadas nas operações policiais levadas a efeito, as condutas delituosas imputadas ao denunciado estão, em princípio e até aqui, satisfatoriamente demonstradas em sua materialidade, além da indicação de elementos suficientes de autoria, o que preenche os requisitos mínimos necessários à apreciação do pedido de aplicação das medidas cautelares excepcionais. 4. Diante da apontada existência do crime, da gravidade das condutas imputadas ao acusado (corrupção passiva com pena aumentada, dissimulação e recebimento de valores de origem ilícita, organização criminosa e ameaça à testemunha), e da possibilidade de continuidade das condutas praticadas, associada à possível intimidação às testemunhas, bem como da existência de indícios suficientes de autoria, ressai imperiosa a necessidade da decretação das medidas requeridas na presente petição, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Questão de ordem acolhida para determinar o afastamento cautelar do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, até o eventual recebimento da denúncia, e proibir o ingresso do Conselheiro afastado em qualquer das dependências da referida Corte de Contas, além da utilização de bens e serviços de qualquer natureza daquele Tribunal - excetuado o serviço de saúde -, bem como manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período e, ainda, a proibição de contato do denunciado com as pessoas discriminadas no voto. (QO na PET na APn n. 869/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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