JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 68, 84, IV, 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 146, III, 150, § 7º, 152, 155, § 2º, VII E VIII, DA CF). INVIABILIDADE. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, aplicou jurisprudência no sentido de que, no regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, é legítima a cobrança antecipada do ICMS, na forma estabelecida pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual 39.820/99 (ambos do Estado do Rio Grande do Sul). 2. Na espécie, ausente vício no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso integrativo, uma vez que a pretensão do embargante é tão somente, na via eleita, obter a manifestação deste Tribunal sobre preceito constitucional, para fins de prequestionamento, ou seja: ("art. 22, parágrafo único; art. 68; art. 84, inciso IV; art. 87, parágrafo único, inciso II; art. 146, inciso III; art. 150, § 7º; art. 152; art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; todos da Constituição da República" (fl. 307). 3. O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.200.089/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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