- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial fazendário, aplicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 150, § 7º, acrescido pela Emenda Constitucional 03/93, legitima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 39.820/99. 2. Rejeita-se a tese de que o recurso especial do Estado seria extemporâneo, pois o prazo para interposição do recurso se deu a partir da intimação pessoal do representante da Procuradoria-Geral do Estado (fl. 348), ou seja, em 7.6.2010, e o recurso especial foi apresentado em 18.6.2010, tempestivo, portanto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.223.347/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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