JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial fazendário, aplicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 150, § 7º, acrescido pela Emenda Constitucional 03/93, legitima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 39.820/99. 2. Rejeita-se a tese de que o recurso especial do Estado seria extemporâneo, pois o prazo para interposição do recurso se deu a partir da intimação pessoal do representante da Procuradoria-Geral do Estado (fl. 348), ou seja, em 7.6.2010, e o recurso especial foi apresentado em 18.6.2010, tempestivo, portanto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.223.347/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/02/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS VINDAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA. ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 8.820/89. DECRETO ESTADUAL 39.820/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu perfeitamente legítima a antecipação prevista pela Lei Estadual n. 8.820/1989. 2. Não tendo a demandante indicado qual ato de …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, ANTE O A PRETENSÃO DEDUZIDA PARA NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae impõe que os presentes embargos declaratórios sejam recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão embargada está fundamentada…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/02/2011

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 68, 84, IV, 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 146, III, 150, § 7º, 152, 155, § 2º, VII E VIII, DA CF). INVIABILIDADE. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 02/02/2012

TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 1. A cobrança antecipada do ICMS por meio do regime normal de tributação (sem substituição tributária) é legítima, desde que existente legislação local autorizativa. Esta Corte tem entendimento iterativo no sentido da legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes: (AgRg no REsp 1139380/RS, R…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RMS 17.511/SE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.08.2005, AGRG NO AG 1.417.651/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.02.2012 E AGRG NO RESP. 1.139.380/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.04.2010, AGRG NO ARESP. 424.298/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27/03/2014 E AGRG NO RESP. 1.130.023/RS, REL. M…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.