- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 07/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, ANTE O A PRETENSÃO DEDUZIDA PARA NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae impõe que os presentes embargos declaratórios sejam recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão embargada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 150, § 7º, acrescido pela Emenda Constitucional 03/93, legitima a cobrança antecipada do ICMS por meio do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 39.820/99. 3. No que diz respeito à tese de incidência da Súmula 280/STF, "a apreciação de matéria de direito local ocorrida no acórdão de origem não possui o condão de obstaculizar a admissão do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.6.2009), circunstância que impõe o afastamento do óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.219.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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