JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 09/12/2020

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. DIFERENCIAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO JÁ QUE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA JUNÇÃO JUDICANTE. JULGAMENTO DE GOVERNADOR EXERCENDO MANDATO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. No Leading Case - Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ no Supremo Tribunal Federal houve interpretação restritiva do art. 105, I, "b" e "c" da CF/88 e a definição de dois parâmetros: "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." (APn 937 no QO, Rel. min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, grifei). A interpretação restritiva inaugurada na QO na Apn 874/DF do art. 105, I, "a" da CF/88, porquanto atende ao princípio da isonomia e possui a pertinência lógica em abstrato, cria equiparação incompatível com os preceitos constitucionais quando reconhece incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Governador, remetendo a jurisdição ao juiz de primeiro grau referente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. O foro por prerrogativa de função possui razão plenamente justificável, que transmuta a conotação de privilégio, sendo essencial para o bom exercício da função, posto que afirma a imparcialidade do Poder Judiciário, prevenindo conflitos, protegendo o órgão julgador de pressões diversas, além de imprimir segurança jurídica e institucional. O Governador de Estado quando do exercício do cargo deve ser julgado por órgão colegiado no sentido de se respeitar o princípio democrático, além de servir para evitar controvérsias quanto às decisões monocráticas. Na presente hipótese, os delitos imputados ao investigado ocorreram anos de 2014 a 2016, no curso do primeiro mandato do investigado, vindo o mesmo a ser reeleito em 2018 para o mesmo cargo. Questão de Ordem rejeitada para reconhecer, com base no disposto no art. 105, I, "a", da CF/88, a competência do STJ para examinar o recebimento da denúncia, processamento e julgamento de Governador do Estado no cargo. (QO na PET no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 15/05/2019

PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES INVESTIGADOS. JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. LEGALIDADE DOS ATOS INVESTIGADOS. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS PRATICADOS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR E EM RAZÃO DO CARGO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDER…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 03/05/2023

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar Governador em exercício que deixou o carg…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 06/05/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIA…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 21/11/2018

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADOR. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para supervisionar o presente inquérito, destinado a apurar condutas atribuídas a investigado que ocupa o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça e que não estão relacionadas às funções instituci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.