- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 09/12/2020
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. DIFERENCIAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO JÁ QUE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA JUNÇÃO JUDICANTE. JULGAMENTO DE GOVERNADOR EXERCENDO MANDATO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. No Leading Case - Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ no Supremo Tribunal Federal houve interpretação restritiva do art. 105, I, "b" e "c" da CF/88 e a definição de dois parâmetros: "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." (APn 937 no QO, Rel. min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, grifei). A interpretação restritiva inaugurada na QO na Apn 874/DF do art. 105, I, "a" da CF/88, porquanto atende ao princípio da isonomia e possui a pertinência lógica em abstrato, cria equiparação incompatível com os preceitos constitucionais quando reconhece incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Governador, remetendo a jurisdição ao juiz de primeiro grau referente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. O foro por prerrogativa de função possui razão plenamente justificável, que transmuta a conotação de privilégio, sendo essencial para o bom exercício da função, posto que afirma a imparcialidade do Poder Judiciário, prevenindo conflitos, protegendo o órgão julgador de pressões diversas, além de imprimir segurança jurídica e institucional. O Governador de Estado quando do exercício do cargo deve ser julgado por órgão colegiado no sentido de se respeitar o princípio democrático, além de servir para evitar controvérsias quanto às decisões monocráticas. Na presente hipótese, os delitos imputados ao investigado ocorreram anos de 2014 a 2016, no curso do primeiro mandato do investigado, vindo o mesmo a ser reeleito em 2018 para o mesmo cargo. Questão de Ordem rejeitada para reconhecer, com base no disposto no art. 105, I, "a", da CF/88, a competência do STJ para examinar o recebimento da denúncia, processamento e julgamento de Governador do Estado no cargo. (QO na PET no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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