JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual. 2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que teria operado desvio, em proveito de deputados, de sobras dos duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde. 3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no exercício de funções administrativas da chefia do Executivo estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo, em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato, não havendo hiato no desempenho das funções objeto das investigações. 4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do Estado do Rio de Janeiro. (AgRg na APn n. 973/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 9/6/2023.)
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