JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIADA APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CARGOS ELETIVOS E VITALÍCIOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993.1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF.1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF.3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído.3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional. Precedente.3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal.3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal.IV. DISPOSITIVO 4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal.
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