- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 E ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005). 2. Afirmou-se, ainda, não ser possível atribuir incidência retroativa ao aludido diploma legal, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência. 3. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente poder ser contado a partir de sua vigência. 4. No caso, qualquer que seja o prazo decadencial adotado (cinco ou dez aos), não se verifica ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.804/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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