JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 E ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005). 2. Afirmou-se, ainda, não ser possível atribuir incidência retroativa ao aludido diploma legal, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência. 3. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente poder ser contado a partir de sua vigência. 4. No caso, qualquer que seja o prazo decadencial adotado (cinco ou dez aos), não se verifica ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.804/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 08/02/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/05/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 14/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005). 2. A…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 07/04/2011

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo praz…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/04/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N.º 8.213/91, ART. 103-A. 1. No termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 (acrescido pela Medida Provisória n.º 183/03, convertida na Lei n.º 10.839/04), é de 10 (dez) anos, contados do ato, o prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários. 2. Como, no caso concreto, a concessão do benefício o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.