- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA. FUNDAMENTO: REFERÊNCIAS GENÉRICAS. GRAVIDADE ABSTRATA E ABALO DA SOCIEDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA. (2) ATO COATOR: INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM ANTERIOR WRIT, CUJA ORDEM FOI CONSIDERADA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 691. PATENTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A prisão processual é medida odiosa, marcada pelo signo da imprescindibilidade, sendo imperioso alinhar-se, para tanto, elementos concretos. 2. A simples menção, genérica, a aspectos como a gravidade abstrata do crime e o abalo à sociedade não se prestam a cristalizar a necessidade da intervenção estatal, característica essencial das medidas cautelares penais. 3. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em anterior ordem, posteriormente julgada prejudicada, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo, que disciplina a extraordinária concessão de ofício. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e submissão a tratamento ambulatorial, nos autos da Ação Penal de controle n. 1058/2009, da 5.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo. (HC n. 153.863/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.