- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PECULATO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 05.05.2010. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO, MESMO APÓS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR EM HC IMPETRADO NO TJSP. CASO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. De regra, não se admite a impetração de HC neste STJ contra decisão unipessoal de Relator em writ anterior (Súmula 691/STF); todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, como no caso em que emergir dos autos situação que transcende a mera ilegalidade. 2. Na hipótese, não se pode desconsiderar a promoção favorável do Promotor de Justiça, que entendeu desnecessária a custódia cautelar de ambos os indiciados, bem como o fato de o ilustre Desembargador Relator ter concedido a tutela emergencial liberatória ao corréu, relevando anotar ter sido genérica a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória; com efeito, não foram apontadas, pelo referido decisum, quaisquer circunstâncias particulares que indicassem a necessidade da prisão provisória do paciente diferentes daquelas que foram consideradas para o outro indiciado, que foi beneficiado com a liberdade. 3. A prisão cautelar é medida absolutamente excepcional, e somente se justifica quando presentes fatos concretos e objetivos, que devem ser declinados de forma clara e precisa pelo Julgador, não se admitindo simples ilações sobre a gravidade dos fatos. Precedentes. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 171.958/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.