- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 05/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA E CONSIDERÁVEL PERÍODO EM QUE FICARAM SUBJUGADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. No caso, a pena-base foi estabelecida em fração superior ao piso legal, em virtude da valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime. 3. De se ver que o Magistrado singular aludiu à violência empregada contra as vítimas, bem assim ao considerável período durante o qual elas ficaram subjugadas com uma arma de fogo apontada contra si. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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