- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inviável o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, porquanto a sentença, de maneira fundamentada, apontou a prática do roubo circunstanciado pela restrição da liberdade das vítimas. 2. Com efeito, o paciente, juntamente com outros comparsas invadiram a residência de uma família e, subjugando, por aproximadamente quarenta e cinco minutos, as pessoas que ali estavam, inclusive crianças, mediante ameaças com armas de fogo, amarraram-nas e subtraíram diversos bens, evadindo-se, em seguida. 3. A aplicação da causa de aumento do roubo em 2/5 (dois quintos) está justificada concretamente, tendo em vista que não se funda no número de circunstâncias, mas sim na forma de execução do crime, que contou com a participação de elevado número de agentes, a saber, quatro pessoas, dentre elas dois menores, e com a quantidade excessiva de armamento, isto é, três revólveres e uma pistola, o que merece maior reprovabilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 167.137/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.