- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 08/04/2011
HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. CONVOCAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA DE VOLUNTARIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, na sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados em desconformidade com a legislação infraconstitucional aplicável, por ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos eminentes Ministros que o integram entenderam pela conformidade dos aludidos órgãos julgadores com os preceitos contidos na Constituição Federal, dando maior relevo, na ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, para a celeridade na prestação jurisdicional alcançada com tal medida pelo Tribunal de Justiça bandeirante, o que estaria em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. 3. O tema foi novamente deliberado pelos integrantes da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual o posicionamento até então adotado, formulado de acordo com a análise da legislação infraconstitucional aplicável, foi revisto, passando a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ESTABELECIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 CÓDIGO PENAL. SANÇÃO DEFINITIVA: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. LEI 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento adotado neste Sodalício, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, para os crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o modo inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar o disposto nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, para a fixação do regime prisional. 2. In casu, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento apenas na gravidade genérica do delito, sendo certo que o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007 (cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado), por ser mais gravoso, não pode retroagir para prejudicar o paciente. 3. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o referido entendimento no verbete n. 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 4. Ordem parcialmente concedida tão somente para estabelecer o modo inicial aberto ao paciente. (HC n. 166.207/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 8/4/2011.)
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