- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, PELO SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. DIREITO AO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Juízes convocados, desde que exercessem a jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, esta Corte tinha por inválida a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formada majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/12/2010). 4. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/2007 - que estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado -, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 6. No caso em apreço, mostra-se adequada a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não apenas porque o delito foi cometido sob a égide da Lei anterior, mas também tendo em conta que a Paciente é reconhecidamente primária, possui bons antecedentes e teve valoradas como favoráveis todas as circunstância judiciais, tanto que sua pena-base restou fixada no patamar mínimo, com a aplicação da minorante em seu grau máximo. 7. Ordem parcialmente concedida para, mantida a quantidade de pena imposta nas instâncias ordinárias, fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, à luz do art. 44 do Código Penal, diante das peculiaridades do caso, benesse que estendo à corré KELI KAROL NICOLAU, por se encontrar em idêntica situação, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 157.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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