JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, PELO SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. DIREITO AO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Juízes convocados, desde que exercessem a jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, esta Corte tinha por inválida a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formada majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/12/2010). 4. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/2007 - que estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado -, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 6. No caso em apreço, mostra-se adequada a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não apenas porque o delito foi cometido sob a égide da Lei anterior, mas também tendo em conta que a Paciente é reconhecidamente primária, possui bons antecedentes e teve valoradas como favoráveis todas as circunstância judiciais, tanto que sua pena-base restou fixada no patamar mínimo, com a aplicação da minorante em seu grau máximo. 7. Ordem parcialmente concedida para, mantida a quantidade de pena imposta nas instâncias ordinárias, fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, à luz do art. 44 do Código Penal, diante das peculiaridades do caso, benesse que estendo à corré KELI KAROL NICOLAU, por se encontrar em idêntica situação, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 157.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 08/11/2011

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISÃO DO …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 15/02/2011

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. CONVOCAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA DE VOLUNTARIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, na sua maioria, por juízes de primeiro grau convocado…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 23/04/2013

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.464/2007. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: 22 (VINTE E DUAS) PORÇÕES DE "COCAÍNA" E 9 (NOVE) PORÇÕES DE CRACK 2. JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CÂMARA CRIMINAL FORMADA, MAJORITARIAMENTE, POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 03/05/2012

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CÂMARA FORMADA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA S…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 14/02/2012

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. AUSÊNCIA DE ÓBICE APÓS A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO AFASTADA PELO STF. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIAL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.