JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 08/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEARA PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DO FATO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS ESFERAS. ART. 458, II, III, DO CPC. PEDIDO ALTERNATIVO. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ESTEIO NA CAUSA DE PEDIR. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifique a sua anulação pelo superior Tribunal de Justiça. Não há falar, portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. O Tribunal de origem, soberano na reanálise de fatos e provas, de forma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Alterar esse entendimento, implicaria, além de revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela necessidade de instrução do feito, procedimento defeso nesta via recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre convencimento motivado, tendo em vista que o Tribunal a quo devidamente justificou a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Dos acórdãos impugnados extrai-se que o conjunto de atos praticados pelo recorrido, elementos do fato levado ao conhecimento do Poder Judiciário por meio das ações supracitadas, teve existência negada pelo juízo criminal, não havendo, portanto, falar em violação dos dispositivos ora em análise. 5. A independência das esferas civil, administrativa e penal resta obstada em situações de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP. 6. A análise acerca do pedido alternativo só caberia se encontrada na causa de pedir esteio para o atendimento do pleito formulado. Todavia, reconhecida a inexistência do fato a ensejar a pretensão ministerial de condenação por atos de improbidade administrativa, não tem pertinência a análise acerca das sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.113.857/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 8/4/2011.)
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