- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR QUE NOMEIA FUNCIONÁRIOS SOB CONDIÇÃO DE ENTREGA DE PARTE DE SEUS SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO CPP. NÃO DEPENDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU DE NEGATIVA DE AUTORIA. PRECEDENTES. ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente da apropriação, pelo vereador, de parte dos salários dos funcionários de seu gabinete. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou ter havido enriquecimento ilícito, porquanto o requerido, "no período de março de 1.996 a dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial indevida (.....)conduta ímproba capitulada no caput do art. 9º da Lei n° 8.429/92". 3. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à comprovação do enriquecimento ilícito, pois o tribunal de origem consignou expressamente que o recorrente "auferiu vantagem patrimonial indevida", não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 4. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da parte, e uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do caso concreto a prestação jurisdicional foi entregue. 5. Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de que a Lei 8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas penas não previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte. 6. Quanto à alegada violação dos arts. 935 do CC e 66 do CPP, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que, não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa. 7. Acerca dos arts. 9º e 12 da LIA, uma vez tendo a instância ordinária asseverado haver dano ao erário ou enriquecimento ilícito no caso concreto, rever esta conclusão a fim de desconstituir a ocorrência de prejuízo esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Da mesma forma, as penas fixadas em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Ademais, o entendimento desta Corte é de que, caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.974/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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