- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. CASUÍSTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A inversão dos ônus da prova, nas ações atinentes à direitos consumeristas, como sóem ser aquelas relativas ao fornecimento de energia elétrica, incumbe ao julgador, à luz da análise casuística. (Precedente: REsp 1085630/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009) 2. O recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores da inversão do onus probandi, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J, uma vez que o Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, assim definiu a questão. "(...) De tudo ressuma, portanto, que somente a prova pericial poderia, adequadamente, solucionar a controvérsia. E o ônus dessa prova no caso, inegavelmente, era do autor, porquanto a alegação de que o adicional originou-se de conduta atribuível à concessionária configurava fato constitutivo de seu direito. Como bem destacou a magistrada sentenciante, sequer se está a tratar, aqui, de relação de consumo, já que o autor se dedica à plantação de arroz e o elemento questionado aqui diz respeito à energia destinada à essa atividade, como se deduz da inicial. E aqui ganha destaque o fato de que, em nenhuma oportunidade, o autor postulou a prova pericial, requerendo, tão-somente, a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal do representante legal da concessionária. A perícia somente foi aventada por esta, mas o processo chegou à sentença sem a sua efetiva produção, contra o que nenhuma das partes se insurgiu. De outra banda, por tudo o que se pode entrever dos autos, nada há indicar que a empresa fornecedora de energia se tenha pautado fora dos ditames legais. A cobrança existiu porque, de fato, houve um problema técnico, provocando o excesso de energia reativa, tendo sido oferecidas, de sua parte, várias orientações ao autor e à empresa prestadora da assistência técnica no intuito de auxiliar na solução do defeito, como, aliás, o próprio demandante confirma em seu depoimento pessoal. 3. Precedentes: AgRg no Ag 974156/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 16/10/2008; REsp 871350/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008; REsp 897849/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 220. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.108.057/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 10/5/2011.)
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