JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA, SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS EM PROCESSO ANTERIOR E NA DENÚNCIA QUE DEU AZO À PRESENTE ACTIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em sede de habeas corpus, somente deve ser trancada a ação penal se restar comprovada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 2. Havendo indícios suficientes que tornam possível a prática, pela paciente, do delito narrado na exordial, além de estar patente a sua materialidade nos autos do processo, inviável a extinção do feito, como pretendido pela defesa, em sede de cognição sumária, própria da via estreita do writ, devendo eventuais teses absolutórias serem debatidas no curso da instrução, onde ser-lhe-á garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há se falar em litispendência quando os fatos narrados na anterior ação penal - na qual a paciente se viu condenada pela prática do crime de calúnia - não se identificam com a descrição constante na mais recente peça acusatória, seja em razão do período distinto de sua ocorrência, seja em função da disparidade entre os verbos praticados, levando à infração de tipos penais distintos. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.190/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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