JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a ressalva do meu posicionamento, curvo-me à jurisprudência pacificada desta Corte no sentido da não incidência dos juros moratórios nos períodos compreendidos entre o cálculo de liquidação e a data de apresentação do precatório e entre a da inscrição e a do pagamento do precatório/RPV. 2. A Corte Especial deste Sodalício consolidou orientação no sentido da aplicação da Súmula Vinculante 17/STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 3. É vedado em sede de recurso especial a análise de dispositivos da Constituição da República, nem sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4. Estando os fatos devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5. O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.169.718/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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