JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
17/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 17/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE A NOTA FISCAL. LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO. ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, quando o aresto atacado efetivamente decide as questões postas, como no caso dos autos. - A jurisprudência desta Corte orienta que o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15%, incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados, é o tomador de serviço e não a cooperativa, que não tem vinculação com o fato gerador do tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.242.220/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 17/3/2011.)
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