- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 22/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15 % INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL. ART. 22, IV, DA LEI 8.212/1991, ALTERADA PELA LEI 9.786/1999. COOPERATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS. 1. O art. 121 do Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável quando, sem se revestir da condição de contribuinte, seu encargo decorre de disposição expressa em lei. 2. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, IV, apenas mencionou como sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição de 15% incidente sobre nota fiscal ou fatura a empresa tomadora de serviços, e não a cooperativa de trabalho, que é a empresa prestadora de serviços. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da empresa tomadora dos serviços, in casu, a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí. 3. Agravo Regimental da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 1.352.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 22/6/2011.)
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