- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ART. 67, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular que reconsidera decisão anterior, pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental, caso não ocorra a pretendida retratação, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. 2. Tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria a que se refere o dispositivo legal tido por violado. Súmulas 282 e 356/STF. 3. O art. 67, § 4º, do Decreto-lei nº 7.661/45, dispõe que não cabe remuneração alguma ao síndico da Massa Falida destituído. 4. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 699.281/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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