JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMULAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CREDORES DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCLUSÃO DE VALORES CONTROVERTIDOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Se o recorrente apenas menciona genericamente, nas razões recursais do especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega serem devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito falimentar se em tal procedimento houver impugnação. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 958.620/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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