- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 16/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 567, II, DO CPC. - O tema relativo à possibilidade de cessão de créditos alimentares encontra-se superado, porquanto reconhecido em primeiro grau ao se admitir a assistência simples da cessionária e não impugnado em recurso próprio. A questão jurídica a ser solucionada nesta Corte, assim, restringe-se ao direito à efetiva substituição processual. - A norma do art. 567, inciso II, do Código de Processo Civil é independente em relação ao art. 42, § 1º, do mesmo diploma e é aplicável na fase de execução do título judicial, ausente qualquer restrição quanto ao momento processual em que celebrada a cessão do crédito. Precedente da Corte Especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.090.598/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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