- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESPECIAL À LUZ DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1091443/SP). 1. O presente recurso discute a possibilidade de substituição processual no polo ativo da execução, em razão de a recorrente ter adquirido os créditos de precatório mediante cessão por instrumento. 2. Na assentada de 2.5.2012, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou que - como há norma específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário -, não se há falar em incidência no caso de regra que se aplica somente no processo de conhecimento. (arts. 41 e 42 do CPC). 3. In casu, caso o Procurador da Autarquia não se opôs ao negócio jurídico realizado, tão somente manifestou contrariedade ao que se refere à substituição processual, restringindo a questio iuris neste ponto específico. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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