- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO DE PARTES. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.091.443/RS. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Entendimento firmado pela Corte Especial por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de minha relatoria. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.151.221/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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