- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão impugnado se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. 2. O decisum amparou-se na orientação adotada pela jurisprudência desta Corte sobre a matéria discutida - a questão da decretação (ou não) da prescrição do art. 174 do CTN - motivo pelo qual não há se falar em "falta de apreciação da divergência". Ademais, observa-se que o precedente colacionado, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, trata justamente de aplicação da Súmula 106/STJ em caso de execução fiscal, tal como o caso dos autos. 3. A embargante busca rever julgamento que lhe foi desfavorável. Todavia, os aclaratórios não se prestam para tal propósito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.164.554/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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