- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRAZO INICIAL. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão. 2. Incide a Súmula 282/STF caso a matéria federal tida por violada não tenha sido enfrentada no aresto recorrido. 3. Eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a Administração manifeste a sua decisão final sobre o pleito. 4. Na espécie, transcorreram-se mais de cinco anos entre a decisão final administrativa, consubstanciada no Decreto que concedeu a promoção funcional, porém, sem os efeitos pleiteados pela servidora, e o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Inteligência da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.213.992/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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