JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 32,5G DE "MACONHA" E 34G DE "COCAÍNA". PENA-BASE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO NÃO UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. EXECUÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEP. 1. Se o Paciente, em 18 de outubro de 2006 (fl. 8), data da prática do delito de tráfico, estava em livramento condicional, decorrente da execução de condenação anterior, transitada em julgado, é evidente sua condição de reincidente. 2. Embora não seja da melhor técnica, não há ilegalidade na utilização de sentença condenatória transitada em julgado para valorar negativamente os antecedentes, quando a mesma condenação não é aproveitada para fins da reincidência, mormente diante da ausência de outras agravantes. 3. O excesso na majoração da pena-base, pela sentença, foi devidamente corrigido no julgamento da apelação defensiva, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional o aumento de 10 (dez) meses, fixado pelo Tribunal de origem. 4. Correta a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a vedação legal expressa da concessão da benesse aos reincidentes. Acentua-se o acerto da recusa, no caso, pela constatação de que a prática delitiva ocorreu quando o Paciente estava em livramento condicional. 5. A Lei n.º 11.464/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor. 6. Ordem denegada, porém concedido habeas corpus, de ofício, apenas para que a progressão de regime prisional observe o art. 112 da Lei n.º 7.210/84, ficando afastada a aplicação da Lei n.º 11.464/07. (HC n. 166.295/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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