- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. 1. Há ilegalidade na realização do julgamento do recurso de apelação realizado sem a intimação pessoal do defensor público, por flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impondo-se a decretação da nulidade do respectivo acórdão. Precedentes. 2. Tendo em vista a duração da prisão do Paciente e do Corréu, que se encontram presos desde 02 de outubro de 2008 por força de prisão em flagrante, bem assim a declaração da nulidade da sessão de julgamento da apelação Defensiva, ora reconhecida, resta evidenciado o excesso de prazo, mormente diante do quantum da pena fixado na sentença (5 anos e 4 meses de reclusão) e do estabelecimento do regime inicial semiaberto. 3. Ordem concedida, com extensão de ofício ao Corréu, WELLINGTON CEZAR ALVES DE MENEZES, para anular o julgamento do recurso de apelação e determinar que outro seja proferido, com a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública, expedindo-se alvará de soltura em favor de ambos, se por outro motivo não estiverem presos, ficando revogada a liminar que determinara a observância das regras do regime semiaberto na segregação cautelar do Paciente. (HC n. 169.129/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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