- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A ausência de intimação pessoal do Defensor Público para apresentar as razões do recurso e para a respectiva sessão de julgamento, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89, impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o mandado de intimação da Defesa para apresentar as razões de apelação não foi cumprido, porque não havia, na ocasião, Defensor Público atuando na Comarca de Itacoatiara/AM. E, posteriormente, o recurso foi julgado sem a intimação pessoal da Defensoria Pública da pauta da sessão de julgamento. 3. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora motivada pela anulação do julgamento do recurso, não causada pela Defesa, consubstancia constrangimento ilegal - mormente na hipótese de condenado preso há mais de 04 (quatro) anos -, sanável pela via do habeas corpus. 4. É de se reconhecer, portanto, que a demora, no caso, configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo de origem, a partir da intimação da Defesa para apresentação das razões de apelação, bem como para determinar que o Paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 192.352/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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