- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 53 DA LEI 6.880/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A alegada ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil foi demonstrada de forma genérica pelo agravante, tendo em vista que não apresentou argumentação suficiente, nem demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado ou a incidência de falta de fundamentação, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre os dispositivos tidos por violados, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, aplica-se, no caso, a Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Em se tratando de ato omissivo, no caso, consistente em não calcular os vencimentos dos servidores públicos conforme a lei estadual, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança." (REsp 955.948/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 24/11/2008) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 911.338/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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