- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSO CONTINUADO. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Estando o ato acoimado de ilegal consubstanciado na alegada omissão da autoridade coatora em calcular o adicional de função do Impetrante com inclusão de vantagem instituída pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 2.065/99, resta configurada a relação jurídica de trato sucessivo. Por tal razão, não subsiste a alegação de decadência no caso em tela, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedentes." (AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2009, DJe 8/9/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.066.511/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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