- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. MÉRITO. SÚMULA Nº 280/STF. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2 - Inadmissível especial interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. 4 - Se o acórdão recorrido decidiu o mérito da controvérsia com base em dispositivos de lei estadual, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 926.003/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.