- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO OMISSIVO. PARCELA DENOMINADA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ATO DE EFEITO CONTINUADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão não merece ser reconsiderada, pois apoiada em acórdão a quo que registrou ser o ato administrativo atacado pelo mandado de segurança omissivo. Não há como afastar essa premissa fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo se encontra em plena sintonia com a jurisprudência do STJ, ou seja, a decadência não se aperfeiçoa, quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se a relação jurídica, continuadamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 906.946/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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