- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DE UM DOS AGENTES E EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Em face da comprovação do falecimento do Réu Lúcio José Cardoso, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal. 2. Da consumação do suposto delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 até o presente julgamento, transcorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição, pois ausente qualquer marco interruptivo. 3. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 4. Malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, "é perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, [...]. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti." (STF - RE 468.523/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19/02/2010.) 5. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Recurso provido. No entanto, declarou-se a extinção da punibilidade estatal relativa ao Réu LÚCIO JOSÉ CARDOSO, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e aos Recorridos VALDECIR PICHIONI e KLEBER DA CUNHA OTA, no tocante ao crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso IV, ambos do Estatuto Penal. (REsp n. 1.020.777/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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