- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE QUADRILHA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LC N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DENUNCIA DEIXOU DE ATENDER OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente mormente em casos excepcionais, como o presente, onde se investiga o crime de formação de quadrilha imputado a deputados estaduais, detentores de foro privilegiado, para o cometimento de fraudes à licitação. 2. Malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito: "É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, [...]. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti." (STF - RE 468.523/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19/02/2010.) 3. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público e, inclusive, autoridades administrativas legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Inocorrendo lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, não há como reconhecer violação ao princípio do Promotor Natural. 5. O acórdão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentado, tendo em vista que ele afastou as nulidades apontadas preliminarmente pela Defesa e reconheceu a presença de elementos comprobatórios da ocorrência, em tese, de fato delituoso. O Tribunal a quo explicitou que a Acusação atende perfeitamente os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 945.556/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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