- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, comprovada através de certidão de casamento, por ocasião do pedido de habilitação, a condição de dependente do de cujus, dispensável a prova no âmbito administrativo. Na espécie, o direito à pensão já foi assegurado - embora ao de cujus - por decisão já transitada em julgado. O que se busca na fase de execução é apenas a reversão do direito à pensão já reconhecido a quem já comprovou a qualidade de dependente, em respeito à economia processual. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.109.280/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.