- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 11/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 11/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059/90. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da pensão especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior inválido. 2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do instituidor do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373). 3. Hipótese em que o acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se inválido após completar a maioridade, quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059/90, vindo a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.208.424/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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