- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO LEI N. 11.343/06. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR A DEFESA, PERMANECENDO INERTE. AINDA QUE NULIDADE EXISTISSE, SERIA RELATIVA E SUPLANTADA PELA PRECLUSÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 não enseja necessariamente a anulação do feito, sob o fundamento da suposta mitigação da prévia oitiva do acusado no momento do recebimento da denúncia, porquanto, nas fases seguintes, a ré teve oportunidade de defesa. 2. Da atenta leitura dos autos, observa-se que a ora agravante possuía advogado constituído nos autos (fls. 174). Além disso, foi regularmente notificada para oferecer a defesa prévia, nos termos do art. 55, da Lei n. 11.343/2006, consoante se infere do despacho de fls. 148 e certidão de fls. 175, deixando transcorrer em branco o prazo (fls. 275). 3. Contravindo os argumentos dispostos na insurgência recursal, o decisum a quo não violou o art. 55, da Lei n. 11.343/06, porque a menção sobre a nulidade deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, para demonstrar sua irresignação contra o ato supostamente viciado. Mas não o fez. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.603/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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