- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM QUE O RÉU APRESENTASSE DEFESA PRELIMINAR. ATO REALIZADO LOGO DEPOIS. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELO ART. 55 DA LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A não observância do rito específico do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, não acarreta nulidade se, como no caso concreto, a defesa preliminar foi oportunizada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e documentos juntados, ratificando a anterior instauração da instância penal, por não vislumbrar motivo para absolvição sumária. 2. Conclusão que mais se avulta, pois já foi proferida sentença condenatória, não tendo, em conseqüência, a esta altura, o menor sentido decretar nulo o presente processo apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma). Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 154.734/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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