- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, aos argumentos de que: (i) ficou caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia; e (ii) houve desrespeito, pelo Tribunal de origem, ao artigo 185, do CTN e à Súmula 375/STJ, uma vez que não foi caracterizada a fraude à execução. 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões importantes para a solução do caso. Especificamente a respeito da suposta desídia da exequente, a Corte a quo se manifestou no sentido de que "[...] em momento algum houve paralisação do efeito executivo por mais de cinco anos, motivo pelo qual não há falar em decretação da prescrição intercorrente" (fl. 630). 3. Apesar de a súmula 375/STJ preconizar que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.", tal interpretação do artigo 185 do CTN, foi editada com o fim de proteger o direito de terceiros de boa-fé, o que não é o caso dos autos, já que, na espécie, não houve a alienação dos imóveis para terceiros, mas sua incorporação a uma empresa criada pelos próprios executados que, já citados, tinham plena ciência da existência da execução fiscal ajuizada contra si. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.180.750/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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