- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÕES FALSAS PRESTADAS EM CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PARA FRUSTRAR EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE O PARQUET PROCEDER À REALIZAÇÃO DE ATOS INVESTIGATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente é acusado de inserir declarações falsas no contrato social da empresa referente a execuções fiscais em trâmite na justiça federal, com o claro objetivo de eximir-se da responsabilidade pelos tributos sonegados. Isso evidencia o interesse direto da União Federal, o que faz atrair a competência da justiça federal. 2. A atuação do Ministério Público Federal não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 3. Além disso, no caso dos autos, consoante os termos do acórdão recorrido, o Juiz Federal da Vara de Execuções Fiscais e Criminais e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Blumenau/SC encaminhou ao Ministério Público Federal documentos para embasar futura ação penal. O órgão ministerial, após o recebimento das peças, complementou os elementos de prova colhidos, notificando determinadas pessoas para prestar esclarecimentos e requisitando documentos, o que não extrapola as atribuições do Parquet, nos termos do art. 8.º, incisos I, V e VII, da Lei Complementar n.º 75/93. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.600/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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