- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2011, p. 25/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. Precedentes. 2. No caso, para se acolher a pretensão do recorrente e reformar o acórdão impugnado, que concluiu pela ocorrência de dano moral causado ao recorrido, seria necessário o reexame da matéria de fato, providência vedada em sede especial, nos termos da súmula 07 deste Tribunal Superior. 3. O quantum indenizatório não se revela excessivo, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, em hipóteses como a dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.348.677/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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