- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Na hipótese, o Juiz do processo valorou negativamente os maus antecedentes, valendo-se de ação penal em andamento, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 444/STJ. 3. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante, por si só, não impede que sua confissão seja reconhecida como caracterizadora da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. Na linha do entendimento dominante na Sexta Turma desta Casa de Justiça, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambas envolvem a personalidade do agente. 5. Fixada a pena-base no patamar mínimo, é viável o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação, ainda que se trate de paciente reincidente. Inteligência da Súmula 269/STJ. 6. Dentro das mesmas balizas, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos é possível, desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. 7. Ordem concedida para, de um lado, afastando a circunstância judicial desfavorável e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena recaída sobre o paciente; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juízo das Execuções. (HC n. 135.666/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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