- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATES. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. PRECEDENTES. 1. O objeto deste mandamus, com relação à possibilidade de atenuação da pena pelo Decreto Presidencial nº 7.046/09, sob o argumento de a falta grave homologada não interromper os benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 2. Cristalizou-se na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário à obtenção do requisito objetivo, a fim de ser favorecido com a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 223.858/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.