- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Os pacientes, após terem destruído o vidro traseiro de um automóvel, subtraíram do interior um porta CDs, contendo vários CDs, e dois jogos infantis, bens avaliados em R$ 82,00 (oitenta e dois reais). 3. Conquanto os bens subtraídos não pareçam ostentar valor expressivo, o modo como o delito foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos réus. Com efeito, os pacientes, em conluio, logo pela manhã, saíram à procura de um automóvel sem alarme e, ao encontrá-lo, enquanto um deles dava cobertura, o outro destruiu o vidro traseiro do veículo para alcançar os bens, circunstância que acarretou inegável prejuízo à vítima. 4. O acórdão atacado ainda dá conta que "os réus são criminosos habituais, ostentando vasta ficha criminal e até a reincidência". 5. Ordem denegada. (HC n. 191.320/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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