JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVISÃO DAS TARIFAS DA CATEGORIA 'BAIXA RENDA' EM FAIXA. COMPETÊNCIA INTERNA DE TURMAS DE TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A questão relativa à competência interna de Turmas de Tribunal Regional demanda a análise do Regimento Interno do respectivo tribunal, o qual não se inclui no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República. 2. A empresa Rio Grande Energia sustenta ter havido cerceamento de defesa por dois motivos fundamentais: (i) ausência de intimação para produção de provas; (ii) o julgamento conforme o estado do processo, nos termos em que foi sentenciado, impediu que a parte pudesse comprovar fato modificativo do direito do autor, já que não lhe foi oportunizada a especificação de provas. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o referido despacho não foi publicado, sendo que a manifestação do Ministério Público Federal apenas se deu em razão do privilégio legal. 4. O magistrado, quando da prolação da sentença, assentou que "considerando a natureza documental da demanda, a qual envolve aplicação de direito estrito, restando, portanto, despicienda a produção de novas provas, vez que o Juízo já dispõe de farta prova documental". 5. Prolatada a sentença, o magistrado consignou que competia à empresa ré a comprovação da existência de custos efetivos os quais correspondam à cobrança de tarifa mínima de disponibilidade até pelo fato que o Ministério Público logrou êxito em comprovar que a concessionária não fornece energia elétrica ao consumidor neste caso. Entendeu, ainda, que à concessionária de nergia elétrica incumbiria comprovar que muito embora não forneça energia elétrica nestes casos, possui custos os quais são correspondência direta da cobrança das tarifas mínimas, as quais segundo a RGE, oneram parcela ínfima da população, o que, de fato, a empresa não teria se desincumbido de fazer (fl. 1038). 6. Todavia, não há que se falar em desnecessidade de prova pericial se não se sabe, ao certo, quais provas a parte pretendia produzir. Quero dizer, estamos diante de nulidade que precede a questão da necessidade ou não de produção de prova pericial. 7. Se à parte não foi dada oportunidade de especificar quais provas pretendia produzir, não se mostra possível, de antemão, pressupor a desnecessidade de sua produção, mormente porque, em contrarrazões, a empresa Rio Grande Energia postulou pela produção de provas documentais, não se podendo pressupor que todas aquelas provas que a empresa pretendia produzir seriam despiciendas ao julgamento da causa. 8. Em outras palavras, seria possível que a parte pretendesse a produção de provas documentais que tivessem em poder de terceiros, nos termos do que determina o artigo 341 do CPC. 9. Assim, prospera a tese veiculada pela recorrente, no tocante ao cerceamento de defesa, porquanto a ausência de intimação da parte para que especificasse as provas que pretendesse produzir, inegavelmente macula a sentença que se deve ter por nula. 10. Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, ainda que à parte tivesse sido oportunizada a produção de prova e o juiz as indeferisse, mesmo nessas hipóteses poderia restar caracterizado o cerceamento de defesa, já que o magistrado lançou mão da ausência de provas nos autos capazes de infirmar o alegado pelo Ministério Público Federal para rechaçar as pretensões deduzidas pela parte. Há vários julgados deste Tribunal no sentido de que se mostra inviável o julgamento conforme o estado do processo se houver o indeferimento da produção de prova pericial e posterior não provimento das pretensões da parte ao fundamento de ausência de produção de prova. 11. Recurso especial interposto pela Rio Grande Energia S.A provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à recorrente a especificação de provas que pretende produzir. (REsp n. 779.160/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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