- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 17/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO COMO CONSUMIDORA. INTERPRETAÇÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS ENTRE AS PARTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, facultando-lhe julgar o processo no estado em que se encontra, torna-se inviável o exame da alegada afronta aos arts. 330, I, do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão a quo, baseando-se no contexto fático-probatório dos autos e no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica estabeleceu que ficou demonstrada a qualidade de consumidora da empresa ora agravada, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmula 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 4.599/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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