- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO EM 17.03.2009 AINDA NÃO CUMPRIDO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (109 SACOLÉS OU 100g DE COCAÍNA). SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA HABITUALIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes fortes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, não há ilegalidade na determinação da custódia cautelar preventiva, se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. No caso concreto, a prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (109 sacolés ou 100 gramas de cocaína) e o fato de que os indícios apontam para a habitualidade da conduta, a indicar a periculosidade do acusado. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 152.611/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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